ARTIGO DE OPINIÃO - Como ficam os filhos de casais separados nas festas do fim do ano?

*Por Tatiane Barros Ramalho*

Fim de ano chegando e é cada vez mais comum a disputa da guarda dos filhos para as comemorações de Natal e Ano Novo. Com quem os filhos passarão? Esse realmente é um tema delicado, mas que pode ser resolvido!

O fundamental é o bem-estar e sanidade mental da criança, para isso é importante que haja diálogo entre a mãe e o pai para que se chegue a um acordo em relação à guarda, se será unilateral ou compartilhada e como serão as festividades de fim de ano.

Quando há acordo entre os pais, seja de forma Judicial ou Extrajudicial é necessário que seja resguardado o direito do filho na convivência com os genitores, afinal, pai e mãe não se divorciam dos filhos.

A legislação atual contempla os principais direitos e obrigações dos pais, onde as regras são iguais para as relações heteroafetivas, homoafetivas bem como para a união estável, sendo que existem quatro tipos de guarda no direito brasileiro: compartilhada, unilateral, alternada e nidal.

No Brasil, a guarda mais comum é a compartilhada, nessa modalidade a criança possui uma residência fixa, onde mora com o pai ou a mãe, porém pode passar dias da semana ou finais de semana na casa do outro genitor ou genitora, sendo que as decisões, obrigações e responsabilidades são compartilhadas entre os pais.

A guarda unilateral é atribuída a apenas um dos genitores, que será responsável pelo lar de referência do filho e por tomar as decisões. Já na guarda alternada a criança reside na casa de um dos genitores, ficando durante períodos alternados com o pai e outras vezes com a mãe.

Agora focando nas festividades do fim de ano, como fica isso na prática?

Considerando que a convivência com o pai e familiares é previsto na CF/88 (art. 227), é importante que os genitores entrem em consenso para que a criança possa desfrutar de ambos os lares nas festividades de final de ano, desfrutando das celebrações com ambos, mesmo na ausência de uma definição legal específica sobre o período de presença de cada um dos genitores.

Por exemplo, a criança pode passar o natal com a genitora e o ano novo com o genitor, entrando em acordo para que no ano vindouro as datas sejam revezadas.

Em situações de desacordo, sugere-se recorrer às vias judiciais, como a Ação de Regulamentação de Visita, para estabelecer os dias e horários de convivência da criança com cada genitor, incluindo festividades e férias.

Destaca-se também que os avós têm o direito de buscar essa ação caso tenham seu direito de visita negado por um dos genitores. Os laços afetivos entre pais e filhos contribuem significativamente para o desenvolvimento saudável da criança, mesmo após a separação.

A manutenção dos vínculos de afeto dos genitores para com os filhos mesmo após a separação traz sensação de segurança e amparo, contribuindo indubitavelmente de forma positiva para o desenvolvimento saudável e completo da criança e do adolescente.

O ideal é que os pais, em acordo mútuo e com bom senso, estabeleçam medidas que atendam aos interesses familiares, sempre priorizando o bem-estar e a felicidade dos filhos em ambos os lares.

*Tatiane Barros Ramalho é advogada, presidente do Instituto Mato-grossense de Advocacia Network – IMAN, diretora da Comissão Nacional DDCA da Ordem dos Advogados do Brasil e Conselheira Estadual da OAB-MT.

Fonte: VB Assessoria de Imprensa