REPASSES - Silval garante legalidade em repasses

Segundo o governador, o senador Pedro Taques foi irresponsável ao alegar que repasses à Assembleia Legislativo seriam ilegais

O governador Silval Barbosa (PMDB) rebateu ontem as acusações proferidas pelo senador Pedro Taques (PDT) e garantiu a legalidade dos repasses extraordinários realizados a título de excesso de arrecadação no decorrer deste ano. 

O peemedebista classificou as acusações do pedetista como “irresponsáveis”, e afirmou que ele quis politizar o tema para ganhar “ibope” em decorrência do processo eleitoral. 

“Falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade nos repasses por excesso de arrecadação é querer enganar a sociedade, até por estar se referindo apenas a um Poder quando na realidade todos recebem inclusive os próprios órgãos do Executivo”, sinalizou o governador. 

O alvo da crítica de Taques foi o repasse extra de mais de R$ 30 milhões feito em agosto deste ano para a Assembleia Legislativa. O governo justificou o pagamento alegando excesso de arrecadação, mas segundo candidato o recurso deveria ser usado para pagar a dívida com os municípios referente ao custeio do Sistema Único de Saúde, que passa dos R$ 25 milhões. 

“O Estado não vem cumprindo seu papel de apoiar a saúde nos municípios. Deve mais de R$ 8 milhões para Rondonópolis, cerca de R$ 7 milhões para Cuiabá, e por ai vai. Eu tenho o compromisso de não repassar valores a mais para a AL/MT se não resolvermos a questão da Saúde no Estado”, afirmou o senador. 

De acordo com Silval, entretanto, existe jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em caso semelhante. 

Conforme prevê a Lei nº 4.320/64 que institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal em seu artigo 43, ficou estabelecido que a abertura dos créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 

Já o parágrafo 3º da mesma lei frisa que entende-se por excesso de arrecadação o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 

Para se ter uma ideia, até o mês de agosto deste ano foi detectado pela Fazenda Estadual um excesso de arrecadação da ordem de R$ 395,2 milhões das Receitas Correntes Líquidas (RCL). 

O fato resultou em repasses extras para todos os Poderes Constituídos, sendo 6% para o Tribunal de Justiça, 2% ao Ministério Público, 1,77% destinado ao Legislativo estadual e 1,23% ao Tribunal de Contas de Mato Grosso. 

Além disso, as secretarias de primeiro escalão também foram beneficiadas. Segundo o chefe do Executivo estadual, R$ 197,4 milhões foram destinados à Educação e R$ 59,9 milhões para a Saúde. 

Para o Tribunal de Justiça os valores superariam os R$ 33 milhões, enquanto para o Ministério Público R$ 25 milhões. Já para o Legislativo estadual a soma foi de R$ 21,3 milhões acrescida de R$ 9 milhões referentes ao pagamento de ação judicial dos servidores da instituição pela não aplicação da Unidade Real de Valor. Essa ação já transitou em julgado e já está em fase de execução. Para o Tribunal de Contas, foram repassados R$ 16,9 milhões. 

Ocorre que ao se apurar o excesso de arrecadação o que acontece em cima da Receita Corrente Líquida – RCL que é aquela já descontada as transferências constitucionais dos 25% do ICMS dos Municípios, os 25% da Educação e os 12% da Saúde - se tem valores repassados quase que em dobro, ou seja, primeiro quando do ingresso da receita nos cofres públicos e depois através da partilha do excesso de arrecadação. 

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4663 que questionava o artigo 12, parágrafos 2º e 3º da Lei 2507/11, de Rondônia – que prevê a repartição dos recursos arrecadados –, manifestou-se pela constitucionalidade do dispositivo e fez referências à Lei 4.320\64 que trata justamente do excesso de arrecadação e sua partilha legal. 

A Advocacia Geral da União também se manifestou pela constitucionalidade do dispositivo da Lei 2507/11, que estabelece que o Executivo deve repartir o excesso arrecadado com base na participação percentual de cada Poder e órgão em relação ao orçamento aprovado para o respectivo exercício, entendendo que o repasse proporcional do excesso atende ao princípio da isonomia. 

KAMILA ARRUDA
Da Reportagem Diário de Cuiabá