Governo facilita renegociação da dívida para pequenos devedores

Contribuintes com dívidas de até R$ 5 mil, poderão pagar parcelas a partir de R$ 252,78

Os contribuintes inscritos na divida ativa do Estado poderão renegociar débitos pagando parcelas menores e com prazo maior. Por sugestão da Procuradoria Geral do Estado (PGE), o governador Pedro Taques assinou decreto modificando o valor mínimo para o parcelamento dos débitos junto à PGE, que agora passa a ser de duas Unidades de Padrão Fiscal (UPF), equivalente a R$ 252,78, para débitos de até R$ 5 mil.

O decreto 1.135 publicado no Diário Oficial do dia 02 de agosto de 2017, cria quatro faixas de parcelas de acordo com o valor do débito. Antes, pelo decreto nº 704, de setembro do ano passado, o valor mínimo por parcela era de 10 UPFs, cerca de R$ 1.260.

“Sugerimos e o governador Pedro Taques acatou nossa proposta, para que os contribuintes, principalmente aqueles em atraso com o IPVA, possam renegociar seus débitos. Com essa medida uma grande massa de pequenos devedores podem renegociar suas dívidas pagando parcelas menores”, acredita o procurador-geral do Estado Rogério Gallo.

O secretário-chefe da Casa Civil, José Adolpho Vieira da Silva, também explica que “a medida é boa porque permite aos pequenos contribuintes se regularizarem com o pagamento de parcelas proporcionais ao valor do débito”.

Pelos levantamentos da Sub-procuradoria Fiscal, dos 330 mil débitos que estão na PGE, cerca de 200 mil ficam abaixo de 5 mil reais com os descontos do Refis. “O IPVA atrasado, antes, praticamente tinha que ser pago à vista na PGE. Por isso muita gente deixava de pagar. Nossos servidores perceberam esse problema e, agora com esta medida, certamente o contribuinte terá maiores condições de parcelar a dívida.”, diz o sub-procurador Leonardo Vieira de Souza.

Novas opções

- Duas UPF’s/MT (252,68), para débitos cujos valores com descontos não superem R$ 5.000,00;
- Quatro UPF’s/MT (505,56), para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 5.000,00 e não superem R$ 10.000,00 ;
- Seis UPF’s/MT, (758,34), para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 10.000,00 e não superem R$ 20.000,00;
- Oito UPF’s/MT ( 1.011,12), nas demais hipóteses. 

Por Ademar Andreola | PGE-MT